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ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
Art. 1° - A ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE MUNICÍPIOS, também designada de – “AAM”, fundada na cidade de Manaus, em 31.08.1978, é uma Associação Civil de direito privado sem fins econômicos, de âmbito estadual, com sede e foro na capital do Estado do Amazonas, com tempo de duração indeterminado, operando em regime de íntima cooperação com as municipalidades, instituições congêneres e afins, com intuito de estabelecer relações com os poderes públicos e as demais associações de interesse público e privado no âmbito Municipal, Estadual, Federal e até mesmo Internacional, fundamentada no artigo 5º, XVII e XVIII da CF, e estruturada nos termos da Lei 10.406/02 – Código Civil brasileiro.
Parágrafo primeiro: A “AAM”, tem como principal finalidade o congraçamento e união entre todos os Municípios do Estado do Amazonas, com o escopo impar de buscar forças políticas para a boa aplicação dos objetivos aqui delineados, culminando com a busca incessante de políticas públicas para a melhoria das populações municipais.
Parágrafo segundo: Na consecução de seus objetivos, a “AAM”, agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido de solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse social.
Parágrafo terceiro: Na consecução de seus objetivos a “AAM”, observará atentamente, os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade e da Eficiência.
Parágrafo quarto: A “AAM” não distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Art. 2° - A Associação Amazonense de Municípios – “AAM”, tem por objetivo:
I. Adotar as diretrizes do movimento municipalista do país, defendendo as iniciativas que visem as descentralizações administrativas, econômicas e sociais, de modo a dotar os municípios de recursos financeiros, técnicos e administrativos, propondo soluções objetivas, visando o desenvolvimento dos municípios;
II. Prestar diretamente, ou por intermédio de órgão auxiliar, assistência técnica aos municípios amazonenses, através da transferência de orientações e elaboração de instrumentos que visem a substituição da descontinuidade administrativa e a improvisação na tomada de decisões e de modo a capacitá-los a executar, com maior eficiência e eficácia, os serviços públicos considerados de interesse local;
III. Promover estudos e pesquisas que deverão ser encaminhados aos poderes competentes, sugerindo-lhes as medidas que lhe pareçam oportunas e necessárias, visando a planificação das ações de descentralização postuladas pela doutrina municipalista para o bem-estar e progresso das comunidades;
IV. Colaborar com os municípios no estudo e solução de todos os seus interesses, tanto no plano legal quanto administrativo, perante as repartições públicas estaduais e federais ou entidades privadas e representá-los em juízo, individual ou coletivamente, em qualquer instância, na defesa dos seus direitos, bem como preservando-os contra quaisquer atos que comprometam ou possam comprometer as suas prerrogativas, inclusive as de caráter constitucional;
V. Pleitear ou adotar medidas úteis aos interesses das associações filiadas, Prefeituras e Câmaras Municipais, constituindo-se defensora e cooperadora ativa e vigilante do quanto possa concorrer para o crescimento, desenvolvimento e progresso das entidades que representa, interessando-se por financiamentos para os municípios filiados;
VI. Manter assíduo intercâmbio de conhecimento e informações de caráter técnico-administrativo com as associações filiadas, Prefeituras e Câmaras Municipais e promover estrita aproximação entre elas e ainda com as congêneres nacionais;
VII. Difundir e incentivar a publicação de jornais, revistas, boletins, folhetos, livros e outros veículos da doutrina municipalista;
VIII. Promover ou colaborar com a realização de eventos de caráter municipalista;
IX. Reconhecer associações microrregionais;
X. Firmar convênios, ajustes, acordos ou contratos com entidades do setor público ou privado para a execução dos objetivos da “AAM”;
XI. Subsidiar a atuação parlamentar nos níveis municipal, estadual e federal, na defesa dos interesses dos municípios;
XII. Divulgar matérias e promover campanhas ou outras formas de manifestação no intuito de combater a violação da autonomia do município na condição de esfera verdadeira de governo e demais prerrogativas erigidas em princípios de natureza constitucional;
XIII. Promover a realização de treinamentos, cursos e outras ações de natureza didático-pedagógicas, adequadas ao aprimoramento, a qualificação e requalificação dos recursos humanos da área pública municipal, nos seus diversos segmentos, visando a formação de profissionais competentes e a elevação dos níveis de eficiência e eficácia dos municípios no contexto regional.
Capítulo II DO QUADRO SOCIAL
Art. 3° - São membros ou natos da Associação Amazonense de Municípios – “AAM”, as Prefeituras Municipais.
Art. 4° - Além dos membros natos ou naturais a que se refere o artigo anterior, a “AAM” terá associados efetivos e honorários.
`PAR` 1° - Consideram-se associados efetivos da “AAM”:
a) Os membros fundadores da “AAM”, cujos nomes constam da ata da fundação;
`PAR` 2° - Poderão votar e ser votados para os cargos eletivos da “AAM”, os Prefeitos Municipais no pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 5° - São honorários os Presidentes das Câmaras Municipais e as pessoas físicas ou jurídicas assim declaradas pelo Conselho Deliberativo, por maioria dos seus membros.
Art. 6° - São direitos dos associados natos, efetivos e honorários:
I. Participar das assembléias, reuniões e festividades promovidas pela “AAM”;
II. Utilizar os serviços que a “AAM” mantiver obedecendo aos parâmetros de atendimento estabelecidos pela Diretoria Executiva;
III. Solicitar o amparo da “AAM” nos interesses que representam.
IV. Requerer, por número nunca inferior a 1/5 (um quinto) a convocação dos órgãos deliberativos;
V. Votar e ser votado, desde que, estejam quites com suas obrigações estatutárias.
Art. 7° - São deveres dos membros associados:
I. Manter-se quites com as contribuições devidas a “AAM”;
II. Cumprir o presente Estatuto e aceitar as decisões dos órgãos dirigentes da “AAM”;
III. Desempenhar com interesse as funções para as quais for eleito ou indicado;
IV. Não praticar na vida associativa ato que traga reflexo prejudicial à “AAM” ou ao movimento municipalista;
V. Cooperar com a “AAM” em tudo que possa prestigiar e difundir os postulados municipalistas.
Parágrafo Único – Os membros ou associados que não estiverem quites com as suas contribuições não farão jus aos direitos e vantagens a eles assegurados.
Art. 8° - Os associados membros que transgridam os dispositivos deste Estatuto, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. Advertência verbal ou por escrito, proferida por decisão da maioria dos membros da Diretoria Executiva;
II. Suspensão do quadro social pelo prazo não excedente de trinta dias, aplicada pelo Conselho Deliberativo;
III. Exclusão do quadro social.
`PAR` 1° - Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, poderá ser feita a exclusão de qualquer Prefeitura, Câmara Municipal ou associados.
a. São requisitos para exclusão a que se refere o parágrafo anterior, o cometimento de falta grave, tais como: dilapidar o patrimônio da “AAM”, assim como desrespeitar de forma reiterada os mandamentos deste estatuto e da legislação que rege a matéria.
b. Serão demitidos do quadro social da “AAM”, os associados que voluntariamente requisitarem seu afastamento e os que, mesmo sem ter cometido falta grave, a diretoria de comum acordo, “ad referendum” à assembléia geral, aprove seu afastamento.
`PAR` 2° - As penalidades de suspensão e exclusão só poderão ser aplicadas mediante inquérito instaurado pela Diretoria Executiva e que assegure ampla defesa ao acusado.
`PAR` 3° - A penalidade de suspensão precederá sempre a exclusão.
Art. 9° - O desligamento de Prefeituras e Câmaras Municipais só se efetivará dois meses após da comunicação da interessada à Diretoria Executiva e devidamente homologada por esta.
Art. 10 - Nos pedidos de readmissão devem ser preenchidos as mesmas formalidades da admissão.
Art. 11. Para efetivação da admissão no quadro social da “AAM”, os associados interessados deverão preencher formulário próprio fornecido pela direção da associação, onde constem as informações necessárias para a composição do banco de dados da mesma.
Art. 12. Os associados não respondem nem solidária e nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas de forma ilegítima pela direção da “AAM”.
Capítulo III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
Art. 13 – São órgãos que compõem a estrutura organizações e administrativa da “AAM”:
I. Órgãos Deliberativos, composto de: Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
II. Órgão de direção administrativo superior composto de: Diretoria Executiva.
III. Órgãos Técnicos Operacionais compostos de: Gerência Administrativa e Financeira, Gerência Técnica e Gerência de apoio em Brasília.
Seção I DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 – A Assembléia Geral é órgão máximo e soberano da “AAM” e suas decisões tomadas por maioria absoluta de votos dos associados são soberanas, desde que não sejam contrárias as disposições deste estatuto e nem da Lei.
`PAR` 1° - Reunir-se-á a Assembléia Geral em sessões ordinárias ou extraordinárias, em primeira convocação, com número de associados correspondente a metade e mais um dos regularmente inscritos e, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número de associados presentes.
`PAR` 2° - Para participar das sessões os associados deverão assinar o livro de presença.
`PAR` 3° - Não será aceito voto por correspondência ou procuração.
Art. 15 – As sessões tanto ordinárias quanto extraordinárias da Assembléia Geral serão convocadas com antecedência mínima de 15 dias, por edital de convocação publicado no jornal de maior circulação do Estado ou Diário Oficial, do qual constará necessariamente a “Ordem do Dia” a ser discutida.
Parágrafo Único – É vedado o exercício simultâneo de mandato em dois conselhos da “AAM”.
Art. 16 – Ao Presidente da “AAM”, ou Vice-Presidente na ausência do primeiro, cabe presidir cada reunião da Assembléia Geral, devendo a Mesa Diretora dos trabalhos ser composta com o auxílio de um Secretário escolhido dentre os presentes.
Parágrafo único – A Assembléia geral só poderá deliberar sobre matérias constantes em seu edital.
Art. 17 – Compete privativamente a Assembléia Geral:
I. Eleger, empossar e destituir, concedendo o direito de defesa, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
II. Deliberar sobre aprovar ou desaprovar as contas anuais da Diretoria Executiva, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
III. Deliberar sobre as matérias que houver dado causa a sua convocação;
IV. Autorizar por maioria absoluta de associados presentes, a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens móveis e imóveis;
V. Homologar as decisões do Conselho Deliberativo;
VI. Examinar e opinar sobre as providências tomadas pela Diretoria Executiva relativamente à matéria aprovada pelo Congresso Estadual de Municípios ou outros eventos da mesma natureza;
VII. Aprovar dissolução da Associação;
VIII. Reforma no todo ou em parte o estatuto social;
Parágrafo único – as deliberações das matérias de competências da Assembléia geral, prevista neste artigo serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos presentes em primeira convocação e, sem segundo convocação com qualquer número de associados, salvo o disposto em contrário no presente estatuto.
Art. 18 – As sessões extraordinárias serão convocadas pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto), dos associados quites com suas obrigações estatutárias.
Seção II DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 19 – O Conselho Deliberativo é o órgão consultivo, deliberativo nos assuntos de sua competência e colaborador da Diretoria executiva na implementação das decisões da Assembléia Geral, composto por onze membros efetivos e na mesma quantidade de suplentes, dentro da seguinte representatividade:
I. 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª e 9ª regiões, um representante cada;
II. 7ª região com três representantes sendo um deles o Prefeito de Manaus.
Parágrafo Único – Os cargos de Conselheiros do Conselho Deliberativo serão ocupados mediante escolha entre os associados da “AAM” na categoria de Prefeitos das regiões mencionadas no artigo anterior, conforme eleição que realizar-se-á na mesma sessão extraordinária que eleger a Diretoria Executiva, em ordem subseqüente, para um mandato de dois anos com direito a reeleição para igual período.
Art. 20 – O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos seus membros para exercerem mandatos coincidentes com os demais membros do Conselho.
`PAR` 1° - Nos casos de renúncia e impedimento de qualquer um dos membros do Conselho Deliberativo, serão eles automaticamente substituídos pelos suplentes de sua região até o término de seus mandatos.
`PAR` 2° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á a cada sessenta dias ordinariamente e extraordinariamente quando necessário, por convocação do seu Presidente ou do Presidente da Diretoria Executiva, bem como por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 21 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I. Traçar diretrizes com base no conhecimento da realidade política, administrativa, econômica e social contida na região originária de cada um dos seus membros, que sirvam para subsidiar a proposição de ações a serem incluídas no Plano de Trabalho Anual da “AAM”;
II. Aprovar o Plano de Trabalho Anual da “AAM”;
III. Constituir comissões, permanentes ou não, para atender objetivos e interesses sociais das regiões;
IV. Representar os interesses dos municípios de cada região;
V. Aprovar a admissão de associados honorários;
VI. Avaliar o desempenho da Diretoria Executiva, apresentando sugestões que contribuam para o aprimoramento da sua atuação.
Seção III DO CONSELHO FISCAL
Art. 22 – O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia Geral, na mesma reunião que eleger a diretoria, será composto por três membros efetivos e três membros suplentes, com mandato de dois anos.
Art. 23 – Incumbe ao Conselho Fiscal, de modo geral, dar pareceres sobre balanços e contas dos exercícios financeiros, sobre a aplicação de fundos e gastos extraordinários e sobre quaisquer assuntos de natureza patrimonial e financeira, além de cooperar com os demais órgãos dirigentes todas as vezes em que for solicitado o seu pronunciamento, estudo e na solução das questões de interesse da “AAM”.
Parágrafo primeiro – Após noventa dias do término do exercício financeiro, o Conselho Fiscal emitirá o seu parecer sobre a legalidade das contas da Diretoria Executiva, podendo recorrer à assessoria técnica.
Parágrafo segundo – O conselho fiscal reunir-se-á, uma ordinariamente uma vez por ano, sempre no mês de janeiro de cada ano, para analisar as contas da diretoria do ano anterior, emitindo o parecer sobre as mesmas, e extraordinariamente a qualquer tempo quando convocada pela maioria de seus próprios membros, pela diretoria, e ainda, por no mínimo 1/5 (um quinto) do total dos associados da “AAM, quites com suas obrigações estatutárias.
Art. 24 – Os membros do Conselho Fiscal distribuirão entre si as tarefas que lhe forem confiadas e também perderão o mandato nos casos previstos neste Estatuto.
Seção IV Da Diretoria Executiva
Art. 25 – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da “AAM”, eleita em Assembléia Geral, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos, a qual terá a seguinte composição:
I. Presidente;
II. 1° Vice-Presidente;
III. 2° Vice-Presidente;
IV. 3° Vice-Presidente.
Art. 26 – À Diretoria Executiva compete implementar o Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Deliberativo e as decisões da Assembléia Geral, bem como administrar a “AAM” de acordo com as resoluções emanadas dos seus órgãos competentes.
Art. 27 – São atribuições da Diretoria Executiva
I. Aprovação do orçamento anual;
II. Aprovação da admissão de associados efetivos previstos art. 4° e ainda a exclusão de associados e o seu desligamento da “AAM”, nos casos previstos neste Estatuto;
III. Reexaminar, sob todos os aspectos, os problemas vinculados ao fortalecimento financeiro, recuperação econômica, crescimento e desenvolvimento cultural dos municípios, formulando soluções objetivas;
IV. Sugerir medidas que julgar convenientes ao crescimento das atividades da “AAM”;
V. Orientar a ação coletiva de todos os seus filiados;
VI. Elaborar o Regimento Interno dos seus órgãos submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
VII. Aprovar as suas Resoluções bem como o Quadro de Pessoal da “AAM” sob o regime de Legislação Trabalhista;
VIII. Propor à Assembléia Geral o valor da taxa de contribuição mensal.
Art. 28 – A Diretoria Executiva será eleita pela Assembléia Geral, dentre os associados natos da “AAM” para mandato de dois anos, em eleição a ser realizada na segunda quinzena de março, permitida a recondução por igual período.
`PAR` 1° - O Presidente da Associação Amazonense de Municípios – “AAM”, cujo mandato se encerra juntamente com o seu mandato de Prefeito, cumprirá o interregno de três meses para a complementação de seus 2 (dois) anos de mandato, previsto no caput deste Artigo.
`PAR` 2° - Excepcionalmente em virtude de alteração na composição orgânica da Diretoria Executiva, o preenchimento dos cargos vagos, cujo mandato expirará com os demais diretores já eleitos.
`PAR` 3° - Em caso de renúncia, se ocorrer após o cumprimento de um ano de mandato, será dispensado a exigência de que trata o `PAR` 1° deste Artigo.
Art. 29 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente ou por decisão de 1/3 (um terço) da Assembléia Geral do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, e ainda por requerimento fundamentado de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, quites com suas obrigações estatutárias.
Art. 30 – Cabe ao Presidente da Diretoria Executiva:
I. A direção geral da “AAM”;
II. A representação em juízo ou fora dele, supervisionar todos os serviços da “AAM” e exercer as demais funções pertinentes a seu cargo;
III. Assinar cheques, balancetes, balanços e outros documentos em conjunto com o responsável pelo setor financeiro podendo delegar esta competência;
IV. Designar os membros da comissão organizadora dos congressos estaduais dos municípios;
V. A admissão e dispensa de empregados, de acordo com o quadro organizado pela Diretoria Executiva;
VI. Convocar reuniões mensais da Diretoria Executiva e presidi-las;
VII. Assinar correspondência oficial e rubricar os livros da “AAM”;
VIII. Promulgar o orçamento anual aprovado pela Diretoria Executiva;
IX. Presidir os Congressos Estaduais de Municípios;
X. Promover a elaboração do Regimento Interno e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo;
XI. Seguir a orientação que lhe for dada pela Diretoria Executiva e as recomendações aprovadas pelo Congresso Estadual de Municípios, além de desenvolver atividades para que sejam alcançados os objetivos da Associação Amazonense de Municípios – “AAM”, estabelecidos no art. 2º deste estatuto.
`PAR` 1° - O Presidente exercerá suas funções com o auxílio dos Órgãos Técnicos Operacionais mencionados no Art. 13.
Art. 31 – Substituirá o Presidente, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vacância, o 1° Vice-Presidente e, sucessivamente, o 2° Vice-Presidente e 3° Vice-Presidente.
Art. 32 – Os membros da Diretoria Executiva perderão os mandatos nos seguintes casos:
I. Malversação de patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto.
Parágrafo Único – A perda do mandato deverá ser declarada pela Assembléia Geral por 2/3 (dois terços), ao tomar conhecimento da Exposição fundamentada, que lhe será feita por qualquer dos Conselhos.
Art. 33 – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será exercido gratuitamente.
Art. 34 – À Diretoria Executiva incumbe designar os membros que comporão a comissão que organizará ou participará dos Congressos dos Municípios do Estado do Amazonas.
Art. 35 – Os membros do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo poderão ser reeleitos apenas uma vez.
Capítulo IV DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS OPERACIONAIS
Art. 36 – Aos órgãos Técnicos Operacionais incumbe auxiliar a Diretoria executiva na realização de trabalhos da “AAM” tanto no suporte administrativo e financeiro bem como os de assessoramento técnico aos municípios, através da Gerencia Administrativa e Financeira, Gerencia Técnica e Gerencia de Apoio em Brasília respectivamente.
Art. 37 - À Gerência Administrativa e Financeira compete prestar serviços Administração Geral compreendendo: comunicações ministrativas, pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, transporte, zeladoria, manutenção e arquivo geral.
Art. 38 – À Gerência Técnica compete manter os serviços voltados para a consolidação do sistema de apoio aos municípios, transformando em projetos e atividades concretas, as ações emanadas da “AAM”, contidas no seu Plano de Trabalho Anual assim como, os entendimentos de interesse dos governos locais.
Art. 39 - À Gerência de apoio em Brasília compete assistir direta e indiretamente os , no assessoramento que necessitem na capital Federal, para articulação de interesses junto aos representantes do Estado do Amazonas no congresso Nacional, cooperando também na identificação de fontes alternativas de recursos capazes de garantir financiamentos aos municípios, viabilizando a formulação das propostas pertinentes e o acompanhamento e agilização da tramitação das mesmas junto aos órgãos responsáveis até a decisão final, incumbindo-lhe ainda exercer a representação dos governos locais nos assuntos que lhes dizem respeito, ligados aos escalões superiores dos três poderes federais inclusive o Tribunal de Contas da União.
Art. 40 – As Gerências que constituem os Órgãos Técnicos Operacionais serão dirigidas por empregados ambos de livre contratação e dispensa do Presidente da Diretoria Executiva da “AAM”, escolhidas dentre pessoas de notórios conhecimentos e experiências profissionais nas respectivas áreas de atuação.
Art. 41 - Na medida das necessidades e de acordo com as disponibilidades financeiras, a Diretoria Executiva poderá instituir equipes de trabalho, ou contratar empresas, escritórios ou profissionais autônomos com a finalidade de executar as tarefas especificas inerentes a cada Gerência.
`PAR` 1° - Os integrantes das equipes serão admitidos, no Quadro de Pessoal da “AAM”, mediante processo seletivo baseado na analise curricular e/ou provas de conhecimentos versando sobre matérias ligadas ao objeto das atribuições.
`PAR` 2° - Além do pessoal admitido regularmente, fica facultado a “AAM” utilizar nas equipes de que trata este artigo, servidores públicos federal, estadual ou municipal colocados à sua disposição, para o desempenho de atividades de natureza técnicas ou apoio administrativo.
`PAR` 3° - Quando a disposição for sem ônus par o órgão de origem, o disposicionado perceberá como retribuição salarial a quantia prevista na respectiva tabela do Quadro de Pessoal da “AAM”, para atribuições assemelhadas e adaptável de acordo com sua qualificação e status profissional enquanto nos demais , será concedida apenas uma gratificação que somada a remuneração do cedido seja equivalente ao salário que faria jus.
Capítulo V DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 42 – As eleições para a escolha dos membros da diretoria e do Conselho Fiscal serão processadas em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, a ser realizada na segunda quinzena de março.
Art. 43. O tempo de mandato da diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 44. Podem votar e ser votado os associados natos da “AAM”, desde que estejam em pleito gozo de seus direitos estatutários, regularmente admitidos na forma deste estatuto, há pelo menos 1 (um) ano inscrito no quadro social.
Art. 45. O voto será secreto, sendo vedado voto por correspondência ou por procuração.
Art. 46 – As inscrições para concorrer aos cargos da diretoria e conselho fiscal, deverão ser encaminhadas a diretoria, até o final do mês de fevereiro, do ano que for processadas as eleições, e deverão constar a composição completa prevista para cada órgão.
Art. 47 - Encerrado o processo eleitoral e, contabilizados os votos, será aclamada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos dos membros aptos a votar. Ato contínuo será dado posse a Chapa Eleita.
Capítulo VI DO PATRIMÔNIO E RENDAS
Art. 48 – O patrimônio da “AAM” é constituído:
a)dos bens móveis e imóveis, títulos e rendas, direitos e haveres e ações que possuir, que lhe sejam doados ou que venham adquirir no exercício de suas atividades;
b) de rendimentos patrimoniais.
Art. 49 – Os recursos financeiros da “AAM” provirão das seguintes fontes:
a)contribuição dos associados, fixadas nos termos deste Estatuto:
b) subvenções e auxílios, legados e doações:
c) saldo das contribuições e auxílios dos Congressos Estaduais de municípios:
d) renda proveniente da prestação de serviços especializados:
e) convênios celebrados com entidades Federais, Estaduais e Municipais:
f) outras rendas eventuais.
Art. 50 – Compreende-se como Receita a arrecadação provinda das fontes enumeradas no artigo anterior e, são consideradas como Despesas todos os gastos autorizados pela Diretoria Executiva, dentro do orçamento da “AAM”.
Parágrafo único – A receita da “AAM” se destina a cobrir Despesas de manutenção e os encargos sociais decorrentes de legislação trabalhista, aquisição de bens e valores, serviços e representações diversas, subvenções e auxílios, estipêndios obrigatórios, compromissos assumidos, enfim quaisquer gastos legalmente autorizados.
Art. 51 – As despesas de viagem e estada dos membros dos Conselhos, que tiverem de comparecer às reuniões, serão custeadas pela “AAM”, desde que existam recursos financeiros suficientes para esse fim.
Art. 52 - Fica criada a taxa de contribuição a ser cobrada mensalmente das Prefeituras e numa importância a ser sugerida pela Diretoria Executiva e aprovada pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Os associados fundadores e honorários são isentos de qualquer contribuição.
Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 – A “AAM”, fará dentro de suas possibilidades financeiras:
I. Divulgação de dados e informações sobre municipalismo, via imprensa escrita, falada e televisionada de modo direto e indireto:
II. Realizar anualmente exposição, feira de amostra, por iniciativa própria ou de terceiros:
III. Estudos, palestras, conferências, ensaios, livros, cursos, eventos, versando sobre assuntos de interesse dos municípios:
IV. Congresso estadual de municípios.
Art. 54 – Os Conselhos da “AAM”, para disciplinar suas atividades, elaborarão cada um, o seu regimento e não poderão funcionar sem a maioria de seus membros.
Art. 55 - Os estatutos da “AAM”, só poderão ser reformados parcial ou totalmente por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes à Assembléia Geral.
Art. 56 - A “AAM” só poderá ser dissolvida por consenso unânime de todos os seus filiados e dos membros dos Conselhos, devendo qualquer deliberação nesse sentido ser homologado pela Assembléia Geral da “AAM”.
Art. 57 – No caso da dissolução da “AAM”, o seu patrimônio será distribuído, eqüitativamente por municípios filiados que tenham contribuído regularmente com as mensalidades fixadas no ART. 47 e seguintes, podendo ser aplicado em beneficio das associações assistenciais locais quando estas existirem.
Art. 58 - Fica declarado Presidente de Honra da Associação Amazonense de Municípios – “AAM”, o Governador de Estado do Amazonas.
Art. 59 - Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, que apreciará as consultas que lhe sejam formuladas pelos.
Art. 60 - Este Estatuto aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em Manaus, no dia 19 de março de 2007, convocada conforme Ediatal publicado em 02 de março de 2007 nos Jornais “ A Crítica e “Diário do Amazonas”, especialmente para as devidas adequações às normas estabelecidas pela Lei 10.406/02, e será levado a registro no órgão competente.
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